O assédio moral se configura pela presença de conduta reiterada que humilhe, ridicularize, menospreze, inferiorize, rebaixe e/ou ofenda o trabalhador, causando-lhe sofrimento psíquico e físico.
A Constituição Brasileira estabelece como fundamentos a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, garantindo o direito à saúde, ao trabalho e à honra.
O Código Civil determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei º 6.745/1985) estabelece que será passível de penalização disciplinar qualquer ação ou omissão por parte de um servidor que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, tais como: desrespeitar a disciplina e a hierarquia; prejudicar a eficiência dos serviços públicos; ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração.
O Manual de Saúde e Segurança do Servidor Público de Santa Catarina define a violência no ambiente de trabalho como toda e qualquer ação ou comportamento, explícito ou sutil, que resulte em agressão, humilhação ou ameaça ao servidor ou aos indivíduos relacionados a ele. Essas condutas podem causar danos psicológicos e adoecimento, afetando a saúde, a segurança e o bem-estar dos envolvidos.
No ambiente de trabalho, o assédio moral caracteriza-se por condutas repetitivas do agente público que, excedendo os limites das suas funções, atinge a autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira e a estabilidade emocional de um colega de trabalho. A conduta pode ser por ação, omissão, gestos ou palavras.
O assédio moral pode ocorrer tanto durante a jornada de trabalho quanto fora dela (em viagens, eventos e atividades sociais relacionadas ao trabalho; em ambiente virtual, o cyberbullying).
IMPORTANTE! NÃO É PRECISO O ADOECIMENTO DA VÍTIMA PARA COMPROVAR QUE NÃO EXISTE OFENSA MÍNIMA PARA CARACTERIZAR O ASSÉDIO MORAL.