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COVID-19: IN CGE/SEA 004/2020 determina avaliação prévia da Controladoria-Geral para compras emergenciais

A Instrução Normativa conjunta CGE/SEA 004/2020, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE, edição 21.307) no dia 10 de julho, determina que agora as compras emergenciais feitas pelos órgãos da administração direta do Executivo estadual para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 passem pela análise da Controladoria-Geral do Estado. De acordo com a IN, serão submetidos à avaliação prévia da CGE os processos administrativos referentes à aquisição de bens e serviços de qualquer natureza, incluindo obras e serviços de engenharia, para o enfrentamento da pandemia, com valor estimado igual ou superior a R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).

A manifestação da Controladoria poderá se dar de duas formas: previamente, por meio de orientação visando à identificação de eventuais riscos que possam ocorrer nas aquisições, oportunidade em que a CGE poderá oferecer ao gestor alternativas de mitigação para os riscos identificados; ou de forma concomitante ou posterior, por meio de auditorias, inspeções, fiscalizações ou monitoramento, sempre de acordo com o Plano Anual de Auditoria (PAA) e a capacidade operacional da CGE.

A avaliação prévia será efetuada pela Controladoria-Geral com base nos documentos encaminhados pelo órgão contratante e no “Guia de Procedimentos e de identificação dos principais riscos em aquisições e contratações diretas destinadas ao enfrentamento da COVID-19”, produzido pela CGE e disponível em seu site. Os processos que não se enquadrarem no limite de R$ 176 mil e que forem encaminhados à CGE serão devolvidos sem avaliação prévia. Frise-se que a avaliação prévia da CGE é condição para a homologação ou a ratificação da dispensa de licitação pela autoridade competente, e que os órgãos responsáveis pela aquisição de bens e serviços para enfrentamento da pandemia estarão também condicionados à supervisão por parte da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

O processo a ser encaminhado à CGE deverá ser instruído com, no mínimo: Termo de Referência contendo descrição do objeto, fundamentação simplificada da contratação, descrição resumida da solução apresentada, requisitos da contratação, critérios de medição e pagamento e estimativas dos preços; justificativa da escolha do fornecedor; Minuta de contrato, se houver; e Parecer jurídico, quando a dispensa for oriunda de chamamento público.

A IN destina-se a elevar a capacidade de fiscalização do Estado, contribuindo assim para a efetividade das ações de combate ao coronavírus, para maior economia dos cofres públicos e elevação da transparência e dos princípios de cidadania.