Algumas atitudes são importantes para fazer prevenir o assédio e evitar que tal conduta se perpetue no ambiente de trabalho:
Rompa o silêncio ao buscar o auxílio de pessoas de sua confiança e relate o abuso junto aos superiores hierárquicos.
As ouvidorias são um importante canal de combate ao assédio sexual. Acesse o formulário de denúncia em www.ouvidoria.sc.gov.br ou ligue para 0800 644 8500 no horário das 13h às 19h em dias de efetivo serviço no Poder Executivo Estadual. Se preferir, vá presencialmente na Ouvidoria do seu órgão ou entidade.
Diga, claramente, NÃO ao assediador.
Evite conversar e permanecer sozinho(a), sem testemunhas, com o(a) assediador(a).
Anote, com detalhes, todas as abordagens de caráter sexual sofridas: dia, mês, ano, hora, local ou setor, descrição dos fatos, nome do(a) assediador(a), colegas que testemunharam os casos, e o que mais achar necessário.
Reúna todas as provas possíveis que evidenciem a ocorrência do fato, como documentos, bilhetes, e-mails, prints, mensagens, áudios, vídeos, presentes, testemunhas, registros de ocorrência em canais internos ou órgãos públicos.
Busque apoio e orientação psicológica profissional. Procure a Equipe Multiprofissional de Saúde e Segurança do Servidor (EMSS) do seu órgão para acolhimento. Na ausência de EMSS, peça ajuda para o setorial de Gestão de Pessoas ou à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), se houver.
O boletim pode ser feito presencialmente ou na Delegacia Virtual pelo site https://pc.sc.gov.br/ . Em caso de terceirizada(o) ou empregada(o) pública(o), registre a denúncia na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e no Ministério Público do Trabalho (MPT).
Sim! Como testemunha é essencial amparar a vítima, oferecer-se para atestar o fato – caso a vítima autorize – e denunciar aos órgãos competentes, bem como ao setor responsável e/ou superior hierárquico do assediador.
Tenha empatia com seu/sua colega e não se omita! O medo acaba por tornar o assediador mais forte e permite que ele continue praticando os mesmos atos com outras vítimas.
Quando o assediador é agente público, pode ser punido tanto na esfera civil, como nas esferas administrativa e penal. O agente pode ser demitido, após regular processo administrativo disciplinar. A ação penal é pública, incondicionada à representação, ou seja, basta que a vítima compareça ao Ministério Público para solicitar o início do processo, sem que seja necessário contratar um advogado. O processo é gratuito e corre em segredo de justiça.
O Programa de Prevenção ao Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho é uma ação do Governo do Estado de Santa Catarina que tem o objetivo de conscientizar os servidores sobre o que caracteriza a prática e onde as vítimas podem buscar ajuda.
Conheça os possíveis caminhos que você pode utilizar no caso de Assédio Sexual
Elogios sem conotação sexual
• Flertes correspondidos
• Tentativa de aproximação para relacionamento amoroso, ou mesmo sexual, com consentimento
• Comentários do tipo “gostei da sua roupa” ou “você está elegante”
O Ministério Público do Trabalho destaca os seguintes elementos como presentes em uma situação de assédio sexual:
• Presença do sujeito ativo (assediador) e do sujeito passivo (assediado)
• Comportamento visando obter a vantagem sexual
• Rejeição da conduta
• Ausência de consentimento da vítima
• Qualquer situação que afete a dignidade da vítima
É comum o assédio vir disfarçado de piada e “brincadeira”. Fique atento porque é assédio:
• Piadas com conotação sexual ou pejorativas referentes à sexualidade e/ou às escolhas sexuais dos colegas
• Elogios inapropriados sobre o corpo ou forma de se vestir
• Palavras ou conversas de caráter sexual, sejam escritas ou faladas
• Insinuações, explícitas ou veladas, de caráter sexual
• Menções de experiências pessoais relacionadas à vida sexual particular
• Frases de duplo sentido e ofensivas
• Referências embaraçosas, humilhantes ou grosseiras
• Pedidos de vestimenta mais sensual
• Investidas maliciosas como cantadas e comentários sedutores
Não. Toques inapropriados e sem permissão, contato físico além do formal, sem intimidade construída, como toques, beijos, carícias, tapas e abraços caracterizam assédio sexual, mas ele também pode se dar via expressões verbais ou escritas, comentários, piadas, insinuações, gestos e outros, como:
• Envio de fotos, emojis, figurinhas e vídeos de cunho sexual
• Pedidos insistentes para encontros fora do ambiente de trabalho
• Pedidos de favores sexuais em troca de tratamento diferenciado
• Promessa de retribuições e recompensas, visando o recebimento de favores sexuais
• Ameaças com retaliações sutis ou diretas por não correspondência às solicitações sexuais
• Chantagem para manutenção ou promoção no cargo ou função
• Perseguição cibernética ou física por recusa a investidas sexuais
• Ameaças ou atitudes de punição, acarretando prejuízo no emprego
• Manter olhares fixos e reiterados com conotação sexual e de forma invasiva
• Praticar expressões corporais, gestos obscenos e de cunho sexual
Não. Há três tipos de assédio:
• Assédio Sexual Horizontal – quando NÃO há hierarquia entre os envolvidos. Também pode ser caracterizado como crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, assim como passível de punição administrativa.
• Assédio Sexual Vertical – conhecido como assédio sexual por chantagem, ocorre quando uma pessoa utiliza sua condição de superioridade hierárquica para constranger alguém, visando obter vantagem ou favorecimento sexual. A exigência de conduta sexual é feita em troca de benefícios ou para evitar prejuízos na relação de trabalho.
• Assédio por Intimidação (ambiental) – ocorre por meio de provocações sexuais inoportunas praticadas individualmente ou em grupo, destacando relações de poder ou de força, não necessariamente de hierarquia. Gera situações ofensivas, humilhantes e intimidatórias.
Não. O assédio no ambiente de trabalho pode se dar, por exemplo, em uma carona ao término da jornada, quando o assediador intimida a vítima com ameaças de prejuízo no trabalho.
Não! Os homens também são alvos de assédio sexual por parte de mulheres e de outros homens. Assim, pode ocorrer assédio entre pessoas de sexo oposto ou entre pessoas do mesmo sexo.
O assédio sexual é a conduta de cunho sexual manifestada fisicamente (por palavras, gestos etc), proposta (ou imposta) a pessoas sem o seu consentimento, causando constrangimento.
A importunação sexual é o ato de praticar ação libidinosa contra uma pessoa, sem o seu consentimento, com o intuito de satisfazer o próprio desejo sexual ou de terceiros. São exemplos: toques indesejados e insistentes, abraços sem consentimento, beijos roubados e filmagens indevidas.
Tal prática também é tipificada como crime e está prevista no Art. 215-A do Código Penal, com pena de 1 a 5 anos de prisão.
Importante: para ser caracterizado como importunação sexual, não é necessário haver violência ou compensação.