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Programa de Prevenção Assédio Sexual no Ambiente de Trabalho
O assédio sexual no ambiente de trabalho é a conduta de cunho sexual manifestada fisicamente (por palavras, gestos, etc), proposta (ou imposta) a pessoas sem o seu consentimento, causando constrangimento.
Desagradável, ofensivo e impertinente, é um comportamento que viola a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da pessoa assediada, entre eles: a liberdade, a intimidade, a vida privada, a honra, a igualdade de tratamento, o valor social do trabalho e o direito ao ambiente de trabalho seguro e sadio.
Na esfera penal, o assédio sexual é crime tipificado no Código Penal brasileiro, previsto no artigo 216-A:
“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
A pena é de detenção, de um a dois anos.
Importante: para caracterizar o assédio sexual, é necessário o “não consentimento” da pessoa assediada.
As consequências podem variar de pessoa para pessoa, de acordo com o grau e as circunstâncias, entre outros fatores, tais como:
Quando o assediador é agente público pode ser punido tanto na esfera civil como nas esferas administrativa e penal. O agente pode ser demitido, após regular processo administrativo disciplinar.
A ação penal é pública, incondicionada à representação, ou seja, basta que a vítima compareça ao Ministério Público para solicitar o início do processo, sem que seja necessário contratar um advogado. O processo é gratuito e corre em segredo de justiça